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Obra de geral

Em breve

O tempo de proteção do direito autoral é de 70 anos após a morte do autor, ou após a divulgação do filme e da fotografia. Depois desse prazo as obras entram em domínio público e esse conhecimento passa então a pertencer a todos. Esse período de proteção é muito longo e impede que esse patrimônio comum seja preservado e esteja facilmente acessível para estimular e permitir novas criações culturais e inovações científicas. É essencial que não sejam criadas novas camadas de direitos sobre obras que já estão em domínio público, e que os prazos de proteção não sejam ainda mais estendidos.

Pernalonga

Educação pra geral

Há um consenso de que o Brasil precisa investir em educação. E, no entanto, frequentemente professores e pesquisadores se deparam com a insegurança e incerteza de usar obras protegidas por direito autoral em atividades educacionais, além de bloqueios e impedimentos tecnológicos que inviabilizam o uso. O Brasil é um dos países com a legislação mais restritiva em termos de usos permitidos para educação.

Esta situação faz com que as aulas sejam mais pobres em recursos e tenham condições mais precárias. Diante dos desafios de promoção e ampliação da educação de qualidade para todas as crianças brasileiras, é necessário ampliar os usos permitidos de obras protegidas para fins educacionais. Uma medida como essa pode ser um passo relevante para alcançarmos um patamar educacional e de compartilhamento/formulação de conhecimento mais adequado. Mudanças são urgentes para assegurar o direito fundamental à educação, cultura, conhecimento e liberdade de expressão.

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Da vitrola aos bits

Em breve

Muito do conhecimento que acumulamos vem do fato de alguém nos ter emprestado uma obra comprada legitimamente. Nossos avós, pais, tios e amigos nos presentearam com exemplares após terem feito uso. Hoje, o investimento na aquisição de uma obra pode ser parcialmente ressarcido na venda subsequente, o que aumenta a possibilidade de acesso aos bens culturais. Podemos usar pequenos trechos de outras para fins de crítica, citação e etc.

Desde o advento do suporte digital, o direito ao empréstimo não está garantido, tampouco o direito à revenda e doação (em caso de herança, por exemplo) no ambiente digital. O uso de pequenos trechos fica restrito por mecanismos tecnológicos como travas de cópia, o que prejudica os usuários e a liberdade de expressão, de informação e criação. Viveremos uma nova era dos faraós, em que tudo o que era de seu uso precisa ser enterrado no dia de seu sepultamento?

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Sabemos que o pleno uso de uma obra pode depender de sua cópia. Alguém que compra um livro pode querer copiá-lo para grafá-lo, ou alguém que compra ou tinha um CD antigo pode querer passá-lo para outra mídia para consumo próprio, sem que isso signifique uma utilização indevida. Mas barreiras tecnológicas e modelos de negócio digitais vêm impedindo a fruição legítima do bem cultural para finalidades pessoais e privadas.

Se nada for feito agora para impedir que direitos garantidos em lei não nos sejam retirados, é possível que a balança da Justiça pese demais a favor de poucos e determinados intermediários e deixe usuários e artistas com o que lhes for relegado.

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Voz para geral

A lei de direitos autorais coloca restrições descabidas a vários usos necessários para a construção cumulativa e democrática da cultura e da informação. Podemos citar as restrições ao uso de pequenos trechos, a determinação absurda de que só é possível fazer paródia se não gerar descrédito ao autor do original - passando por condicionamentos ao direito de representar livremente obras que estão situadas nos espaços públicos. Isso fica ainda mais crítico no atual contexto de uso, por plataformas digitais, de mecanismos automatizados de retirada de conteúdo protegido por direito autoral.

Autores, artistas, pesquisadores, críticos e jornalistas sempre tomam outras obras como inspiração ou referência para suas próprias criações. Às vezes, é necessário - ou mesmo mais interessante - utilizar um pequeno trecho de um livro, filme, artigo ou música, ainda protegido pelo direito autoral, na criação - para referência, crítica, análise, etc.

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Esses usos de obras pré-existentes para finalidades legítimas de criação e expressão, além de promoverem a construção da cultura e do conhecimento, não prejudicam a exploração da obra original - e podem até impulsioná-la. Por exemplo, o caso das paródias: o uso que gera descrédito à obra original é importante, porque pode tornar conhecida uma obra e porque a possibilidade de emitir opiniões livremente é um direito inegociável em uma sociedade democrática. Precisamos de uma lei mais protetiva para os usos justos, que estimulem a produção de conhecimento e de novas obras, e que possam fomentar o debate público.

Em breve

Autores e criadores empoderados

Os autores frequentemente estão em posição de desvantagem para negociar o uso e divulgação de suas obras com as grandes empresas. Por exemplo, boa parte do que circula nas plataformas digitais são obras produzidas por autores com pouca ou nenhuma capacidade de negociar contratos com termos e remuneração adequados. Em um contexto de efeito de rede e de economia da atenção, esses autores podem se ver obrigados a aceitar contratos que não lhe são favoráveis para poder acessar os meios em que o grande público está. Apesar de ganhar novos contornos nos modelos de negócio digitais, as condições contratuais negativas e desfavoráveis aos artistas e pequenos produtores é uma realidade histórica.

Diante disso, é fundamental atentar para a saúde financeira de artistas e suas famílias, para que continuem criando. Ou seja, é fundamental que se equilibre o poder de negociação entre criadores e intermediários - sejam eles plataformas digitais, gravadoras, produtoras ou editoras.

O direito autoral deve impedir contratos com cláusulas abusivas, garantir que não haja gargalos na remuneração dos autores e incentivar o empreendedorismo, a inovação e a produção cultural. Isso pode se dar pela criação de novos direitos a serem exercidos pelos autores não frente aos usuários, mas frente às empresas e plataformas intermediárias garantindo remuneração justa pela exploração comercial de suas obras.

Em breve
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Acessibilidade pra geral

As pessoas com deficiência têm direito a acessar informação, à educação e à cultura em igualdade de condições. Devem ter condições também de produzir conteúdo. Mas, para isso, é preciso que a lei permita - clara e expressamente - que sejam feitas adaptações das obras para formatos específicos, que atendam às necessidades distintas de um grupo diverso de quase 25% da população brasileira.

Sabendo que, muitas vezes, não há interesse econômico por parte dos titulares em reproduzir sua obra em todos os formatos necessários para atender à multiplicidade de necessidades decorrentes de deficiências humanas, é essencial que pessoas com deficiência e as instituições que atuam em prol delas possam realizar adaptações de obras para formatos múltiplos, que atendam a gama de deficiências e diversidades existentes sem necessidade de autorização prévia ou remuneração.

Em breve